A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes do Vale do Itajaí (SC) a pagar a um motoboy indenização correspondente à garantia provisória de emprego e benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes do Vale do Itajaí (SC) a pagar a um motoboy indenização correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data da demissão e a do término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho.
A decisão foi proferida em julgamento por remessa necessária, após o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ter mantido a condenação da empresa em relação ao trabalhador. O juízo de primeiro grau havia condenado a empresa ao pagamento da indenização, pois considerou que o motoboy seria demitido por acidentária, o que caracterizaria a estabilidade provisória.
Segundo o entendimento da Turma, a estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho é concedida em do emprego, conforme disposto no artigo 118 da Lei nº 8.112/1990. Nesse caso, o motoboy tinha direito à estabilidade enquanto não fosse julgada a ação trabalhista que discutia a validade da sua demissão.
Estabilidade no emprego: garantia para o trabalhador acidentário
Segundo o colegiado, o fato de a empresa não ter conhecimento sobre a prorrogação do afastamento médico do trabalhador não afasta o direito à estabilidade acidentária, conforme a legislação previdenciária. Motoboy caiu durante a entrega da empresa e teve auxílio-doença acidentário por 75 dias. A estabilidade acidentária é garantida para o trabalhador que sofre acidente de trabalho, mesmo que o auxílio-doença acidentário não seja pago.
O motociclista sofreu acidente de trabalho após dois meses de contrato de experiência de 90 dias e recebeu atestado médico por 75 dias. O não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade provisória de emprego, pois a estabilidade não se baseia na percepção do benefício previdenciário, mas sim na constatação do acidente de trabalho que o tornou credor do benefício. O desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias.
O entendimento é pacífico no TST de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. A estabilidade provisória de emprego é garantida para o trabalhador que sofre acidente de trabalho, independentemente do contrato de experiência, conforme a Súmula 378 do TST. A decisão foi unânime, mantendo o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Acidentário e estabilidade: garantia do trabalhador
Pela legislação previdenciária, o trabalhador acidentário tem direito à estabilidade no emprego, mesmo que o benefício previdenciário não seja pago. O não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária, pois a estabilidade não se baseia na percepção do benefício previdenciário, mas sim na constatação do acidente de trabalho que o tornou credor do benefício.
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de emprego, mesmo que o contrato seja por tempo determinado, conforme a Súmula 378 do TST. A estabilidade acidentária é garantida para o trabalhador que sofre acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, independentemente do contrato de experiência.
O desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias. A decisão unânime do TST manteve o direito do trabalhador à estabilidade acidentária, garantindo a proteção do trabalhador em caso de acidente de trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Fonte: © Conjur