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Decisão recente comprovou participação do homem em atividades da rede de lojas, baseada em provas documentais e verbais.
Recentemente, a 4ª turma do TST rejeitou um recurso apresentado por uma cadeia de lojas com sede em Teresina, confirmando o reconhecimento do vínculo empregatício de um ex-genro do dono do conglomerado empresarial.
No relacionamento entre empregadores e funcionários, é essencial garantir que o vínculo empregatício seja estabelecido de forma clara e transparente, promovendo um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Manter um diálogo aberto e respeitoso é fundamental para fortalecer o empregático entre as partes envolvidas.
Ex-genro de dono de loja prova vínculo empregatício
Uma recente ação trabalhista teve seu início com a alegação do profissional de que, apesar de ter sido formalmente admitido como diretor administrativo em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, seu contrato de trabalho não foi registrado em carteira. O ex-genro argumentou que, devido ao seu relacionamento com a filha do proprietário, existia um acordo verbal para que a empresa cobrisse todas as despesas do casal, incluindo aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos e tributos, em troca dos serviços prestados.
Além disso, ele afirmou receber uma remuneração mensal de R$ 6 mil diretamente do setor financeiro da empresa. Para comprovar suas alegações, o profissional apresentou um conjunto de provas documentais, como recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Um dos documentos apresentados foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, que registrou o pagamento de R$ 344,7 mil referentes a verbas rescisórias, indenização, FGTS, multa, férias, abono e 13º salário.
Outro documento relevante demonstrou que, entre maio e julho de 2017, o profissional foi contratado por tempo determinado por outra empresa do mesmo grupo, com a devida anotação em sua carteira de trabalho. Em primeira instância, o juízo reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, descontando os valores já pagos.
O TRT da 22ª região confirmou a sentença, destacando a existência de mensagens eletrônicas que evidenciam a comunicação entre o diretor administrativo e os setores da empresa, bem como peças publicitárias que comprovam sua participação em atividades como reinauguração de loja, recebimento de prêmios por arrecadação de ICMS e participação em convenção interna, fortalecendo assim a existência do vínculo empregatício.
O Tribunal ressaltou que o fato de o profissional ser sócio em algumas empresas do grupo não impede o reconhecimento do vínculo empregatício como diretor administrativo, uma vez que os requisitos legais previstos na CLT foram atendidos. Além disso, o Tribunal afirmou que o exercício de cargo de gestão não é incompatível com a existência de vínculo empregatício.
No recurso ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou que o reconhecimento do vínculo se baseou em provas robustas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. A ministra destacou também que o TRT registrou o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego pela empresa, como FGTS, férias, 13º salário, saldo de salário e indenização.
Diante disso, a reforma da decisão somente seria possível mediante o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Fonte: © Migalhas