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Juiz destacou que não há acusações de fraude ou inadimplência pelo paciente, justificando a rescisão do contrato de plano de saúde oncológico.
O magistrado Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, determinou que um paciente oncológico tenha seu plano de saúde restabelecido após rescisão unilateral sem aviso prévio. Na decisão, o juiz destacou a importância da continuidade do plano de saúde para o tratamento do paciente, ressaltando a falta de motivo válido para o término do contrato.
A seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente foi notificada da decisão judicial, devendo restabelecer imediatamente a cobertura de saúde. O juiz enfatizou que a convenio de saúde é um direito fundamental do cidadão e que medidas como o cancelamento sem justificativa não podem ser toleradas, garantindo assim o acesso contínuo ao tratamento necessário.
Homem busca tutela de urgência para reativar plano de saúde durante tratamento oncológico
No processo em questão, o indivíduo alega possuir contrato de plano de saúde, na categoria individual, com a empresa em questão e está em dia com seus pagamentos. Ele relata estar em tratamento contra um tumor cerebral desde 2010, passando por diversos procedimentos. Foi informado por seu médico que há alto risco de perda de visão devido à progressão da doença. No entanto, recebeu um e-mail da seguradora comunicando o cancelamento unilateral de seu plano de saúde.
O autor argumenta que o cancelamento ocorreu sem justificativa, mesmo estando em tratamento para combater um tumor. Diante disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, a fim de garantir a continuidade do tratamento oncológico. É crucial que pacientes oncológicos tenham acesso contínuo ao plano de saúde para receberem o tratamento necessário.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a operadora só pode cancelar o serviço sem justificativa em casos de fraude ou inadimplência, o que não foi alegado contra o autor. Além disso, o magistrado ressaltou que o homem foi notificado por e-mail em 30/4/24 sobre o cancelamento que ocorreria em 1/6/24, não respeitando o prazo mínimo de 50 dias estabelecido pela Resolução Normativa 509/22 para planos individuais.
Diante da urgência do tratamento oncológico, o juiz determinou que a seguradora reative imediatamente o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento para garantir sua saúde e bem-estar. A continuidade do tratamento é essencial e não pode ser interrompida. A decisão inclui uma multa diária caso a seguradora não cumpra a determinação.
O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, representa o autor neste caso específico. O número do processo é 0057615-71.2024.8.17.2001.
Fonte: © Migalhas