Ministros reformaram decisão do TJ/DF e validaram honorários arbitrados por equidade em 1ª instância, baseado no princípio da equidade, valor da causa e liberdade de imprensa.
Em decisão recente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu os honorários sucumbenciais por equidade no caso envolvendo Romário e a Editora Abril. A decisão teve o objetivo de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) que havia fixado a verba honorária em 11% do valor da causa, aproximadamente R$ 8,2 milhões, retomando o arbitramento feito pelo juízo de 1º grau, que estabeleceu honorários em R$ 15 mil.
A decisão, que desafia a tese do TJ/DF, considera que os honorários sucumbenciais são um direito do advogado, mas que também devem ser justos e proporcionais à causa. A 4ª turma do STJ entende que, em casos de grande valor, como o envolvendo Romário, os honorários sucumbenciais de sucumbência devem ser fixados em percentual mais baixo, como 10% do valor da causa, e abonados com os honorários sucumbenciais advocatícios em valor fixo, como R$ 15 mil. Com essa decisão, a 4ª turma do STJ busca garantir que os honorários solicitados sejam justos e proporcionais à causa, sem prejudicar o advogado no exercício de sua profissão.
Honorários advocatícios e a liberdade de imprensa em xeque
O caso de Romário contra a Editora Abril é um exemplo da complexidade envolvida na determinação dos honorários advocatícios em casos de liberdade de imprensa. O ex-jogador ajuizou ação de indenização por danos morais causados por uma matéria jornalística publicada na Veja, que o vinculava a uma conta bancária na Suíça. O valor da indenização pleiteada foi de R$ 75 milhões, um valor considerado exorbitante.
A publicação mencionada era uma reportagem jornalística que vinculava Romário a uma conta bancária na Suíça, supostamente não declarada. No entanto, Romário afirmou desconhecer tal conta e ingressou com a ação para obter indenização de R$ 75 milhões pelos danos causados à sua honra. A ação foi julgada improcedente em 1ª instância, com o entendimento de que a matéria jornalística estava amparada no direito à liberdade de imprensa.
A condenação aos honorários foi baseada no princípio da equidade, no valor de R$ 15 mil. Ambas as partes recorreram, e o TJ/DF manteve a decisão, considerando que a reportagem tinha caráter informativo e Romário era uma figura pública sujeita a escrutínio. No entanto, os honorários foram ajustados para 11% do valor atualizado da causa, aproximadamente R$ 8,2 milhões.
Romário recorreu ao STJ, sustentando que a publicação ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão e de informação, tendo causado danos à sua imagem. No STJ, a negativa à indenização foi mantida, e o relator reestabeleceu os honorários de 1ª instância, no valor de R$ 15 mil. A Abril, então, agravou da decisão.
A 4ª turma do STJ reformou a decisão do TJ/DF, restabelecendo os honorários sucumbenciais de R$ 15 mil devidos por Romário à Abril. O relator destacou que o valor atribuído à causa, de R$ 75 milhões, corresponde ao quantum indenizatório pretendido. O legislador buscou estabelecer regras diferentes das previstas no CPC de 1973, desincentivando o ajuizamento de ações sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios foi considerada como caráter sancionador, e o relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes.
Em resumo, o caso de Romário contra a Editora Abril mostra como a liberdade de imprensa pode coexistir com a possibilidade de indenização por danos morais. A determinação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
Honorários de sucumbência: um componente importante dos honorários advocatícios
Os honorários de sucumbência são um componente importante dos honorários advocatícios, sendo uma espécie de multa que o vencido paga ao vencedor. No caso de Romário, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 15 mil.
O legislador estabeleceu regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios, incluindo a possibilidade de apreciação equitativa pelo juiz. O art. 85, § 8º, do CPC, introduziu regra excepcional de apreciação equitativa pelo juiz para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico inestimável.
A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa. No caso de Romário, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 15 mil, após uma análise cuidadosa dos fatos e da lei.
Honorários advocatícios e a liberdade de imprensa: um equilíbrio delicado
A liberdade de imprensa e a possibilidade de indenização por danos morais são direitos fundamentais que devem ser respeitados e protegidos. No entanto, a fixação dos honorários advocatícios envolve um equilíbrio delicado entre esses direitos.
A liberdade de imprensa é um direito fundamental que permite a publicação de informações e opiniões sem censura. No entanto, essa liberdade não é absoluta e pode ser limitada em casos específicos, como quando a publicação cause danos a alguém.
A indenização por danos morais é um direito que permite que as pessoas sejam indenizadas por danos causados por ações ou omissões de terceiros. No entanto, a fixação da indenização envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
No caso de Romário, a liberdade de imprensa e a possibilidade de indenização por danos morais foram equilibradas de forma a garantir que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa. A fixação dos honorários advocatícios foi feita com base em critérios objetivos e equitativos, garantindo que a liberdade de imprensa seja respeitada e protegida.
Valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios
O valor da causa é um fator importante na fixação dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios, incluindo a possibilidade de apreciação equitativa pelo juiz.
No caso de Romário, o valor da causa foi fixado em R$ 75 milhões, um valor considerado exorbitante. A fixação desse valor foi feita com base em critérios objetivos e equitativos, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa. No caso de Romário, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 15 mil, após uma análise cuidadosa dos fatos e da lei.
Princípio da equidade e a fixação dos honorários advocatícios
O princípio da equidade é um fator importante na fixação dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios, incluindo a possibilidade de apreciação equitativa pelo juiz.
No caso de Romário, o princípio da equidade foi aplicado na fixação dos honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
O relator destacou que o valor atribuído à causa, de R$ 75 milhões, corresponde ao quantum indenizatório pretendido. O legislador buscou estabelecer regras diferentes das previstas no CPC de 1973, desincentivando o ajuizamento de ações sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios foi considerada como caráter sancionador, e o relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes.
Em resumo, o caso de Romário contra a Editora Abril mostra como a liberdade de imprensa pode coexistir com a possibilidade de indenização por danos morais. A determinação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
Valor inestimável e a fixação dos honorários advocatícios
O valor inestimável é um fator importante na fixação dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios, incluindo a possibilidade de apreciação equitativa pelo juiz.
No caso de Romário, o valor inestimável foi aplicado na fixação dos honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa. No caso de Romário, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 15 mil, após uma análise cuidadosa dos fatos e da lei.
O relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes. A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
Honorários de sucumbência e o direito à liberdade de imprensa
Os honorários de sucumbência são um componente importante dos honorários advocatícios, sendo uma espécie de multa que o vencido paga ao vencedor. No caso de Romário, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 15 mil.
O direito à liberdade de imprensa é um direito fundamental que permite a publicação de informações e opiniões sem censura. No entanto, essa liberdade não é absoluta e pode ser limitada em casos específicos, como quando a publicação cause danos a alguém.
A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa. No caso de Romário, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 15 mil, após uma análise cuidadosa dos fatos e da lei.
O relator destacou que o valor atribuído à causa, de R$ 75 milhões, corresponde ao quantum indenizatório pretendido. O legislador buscou estabelecer regras diferentes das previstas no CPC de 1973, desincentivando o ajuizamento de ações sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios foi considerada como caráter sancionador, e o relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes.
Em resumo, o caso de Romário contra a Editora Abril mostra como a liberdade de imprensa pode coexistir com a possibilidade de indenização por danos morais. A determinação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
Valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios no STJ
O valor da causa é um fator importante na fixação dos honorários advocatícios. O legislador estabeleceu regras específicas para a fixação dos honorários advocatícios, incluindo a possibilidade de apreciação equitativa pelo juiz.
No caso de Romário, o valor da causa foi fixado em R$ 75 milhões, um valor considerado exorbitante. A fixação desse valor foi feita com base em critérios objetivos e equitativos, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
A fixação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa. No caso de Romário, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 15 mil, após uma análise cuidadosa dos fatos e da lei.
O relator destacou que o valor atribuído à causa, de R$ 75 milhões, corresponde ao quantum indenizatório pretendido. O legislador buscou estabelecer regras diferentes das previstas no CPC de 1973, desincentivando o ajuizamento de ações sem probabilidade de êxito.
A condenação em honorários advocatícios foi considerada como caráter sancionador, e o relator citou precedentes da Corte, afirmando que a indenização por danos morais pode ser arbitrada com base em critérios como a gravidade do prejuízo, a posição social da vítima e a condição econômica das partes.
Em resumo, o caso de Romário contra a Editora Abril mostra como a liberdade de imprensa pode coexistir com a possibilidade de indenização por danos morais. A determinação dos honorários advocatícios envolve uma análise cuidadosa dos fatos, da lei e da equidade, garantindo que as partes sejam tratadas de forma justa e equitativa.
Fonte: © Migalhas