A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais decidiu por tese sobre benefício de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e contribuições tempestivas para a concessão, considerando a carência.
A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais trouxe uma importante desmistificação sobre a aposentadoria por idade. O entendimento da maioria dos juízes foi de que tempo de contribuição e carência são institutos diferentes, o que pode afetar significativamente a percepção de benefícios. Apesar disso, houve um entendimento minoritário que questionou essa interpretação.
De acordo com o voto do relator, juiz Federal Giovani Bigolin, a decisão busca clarificar a interpretação da legislação trabalhista. O entendimento da maioria é de que a aposentadoria por idade é um benefício concedido pelo INSS, que tem a função de conceder benefícios aos trabalhadores que se aposentam por idade. A percepção da aposentadoria por idade como um direito adquirido não é um direito automatico, mas sim um benefício concedido ao trabalhador após o cumprimento de certos requisitos. Isso pode afetar significativamente o benefício percebido pela aposentadoria.
Carência é Fator Decisivo para Aposentadoria por Idade
O debate sobre a possibilidade de computar contribuições pagas tardiamente para o cálculo da aposentadoria por idade urbana ganhou destaque na TNU, órgão do Poder Judiciário responsável por uniformizar interpretações em questões previdenciárias. O INSS, responsável pela gestão das questões previdenciárias no Brasil, interpôs recurso contra acórdão da 1ª turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, contestando a decisão favorável à parte autora em uma ação de concessão de aposentadoria por idade.
A questão central envolve a aplicação do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/19, que estabelece regras de transição para aposentadorias por idade. O artigo em questão não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria por idade, mas aborda contribuições pagas tardiamente. A turma Recursal de Pernambuco havia decidido que essas contribuições, mesmo pagas após perda da qualidade de segurado ou fora do prazo legal, poderiam ser computadas, desconsiderando a ressalva do artigo 27, II, da Lei 8.213/91. Este entendimento foi corroborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
No entanto, o colegiado da TNU acordou com os argumentos do INSS, afirmando que para a concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento posterior à EC 103/19, manter-se a exigência do cumprimento da carência. Esse entendimento é especialmente relevante para aqueles que necessitam da regra de transição do artigo 18 da EC 103/19 e visa garantir a integridade do sistema previdenciário.
A decisão da TNU implica que contribuições pagas em atraso por contribuintes individuais, referentes ao período entre a perda da qualidade de segurado e a data do requerimento, não podem ser consideradas para fins de carência. Dessa forma, a carência continua sendo um fator decisivo para a concessão de aposentadoria por idade urbana, reforçando a necessidade de atenção aos prazos de contribuição para garantir o direito à aposentadoria.
Processo: 0500179-22.2022.4.05.8311
Fonte: © Direto News