TJSP ordena remoção de 2 janelas em 60 dias, por invasão de privacidade e danos morais, obstruindo visão quase toda da parede divisória.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a proprietária de um imóvel deve retirar, em até 60 dias, duas janelas localizadas na divisa com a propriedade vizinha, sob risco de multa diária de R$ 200, com teto máximo de R$ 20 mil. A ré ainda terá que compensar a autora do processo, por prejuízos emocionais, no valor de R$ 5 mil.
No segundo parágrafo, as duas janelas contestadas, que foram instaladas sem autorização, devem ser prontamente removidas. A decisão destaca que as janelas devem ser construídas de forma a respeitar os limites do terreno, evitando assim possíveis conflitos entre vizinhos. É essencial que as novas janelas a serem voltadas para a propriedade sejam devidamente planejadas e aprovadas pelas partes envolvidas.
Janelas: respeito à distância mínima e violação de privacidade
Ao instalar as janelas, a ré desconsiderou a distância mínima estabelecida por lei. Segundo os autos, a ré ergueu duas janelas na parede divisória com a residência vizinha, desrespeitando a distância mínima exigida por lei e infringindo a privacidade e a intimidade da autora. As janelas estão direcionadas para o telhado, quartos e portas da outra casa.
Em seu parecer, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, destacou que, apesar das janelas estarem voltadas para o telhado e com a visão quase totalmente obstruída por uma árvore, não foi cumprido o disposto no artigo 1.301 do Código de Processo Civil. A despeito disso, como salientado pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso similar, a proibição ‘possui caráter objetivo, representando uma verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, abrangendo outras formas de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’, enfatizou a magistrada.
O julgamento foi completado pelos desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime, conforme informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1002077-15.2021.8.26.0006.
Fonte: © Conjur