Em relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. Diante disso, não existindo provas sobre danos à comunidade, não cabe ação civil pública.
Em consonância com o principio da intervenção mínima, em relações contratuais privadas, ao julgar sobre a cobrança de pedágio, o Judiciário deve evitar interferir indevidamente. Caso não haja provas de danos à comunidade, o isenção tributária deve ser considerada.
Antes mesmo de se chegar a esse ponto, é preciso distinguir a cobrança de pedágio de outros fatores, como o pórtico como marca registrada de uma empresa, que não deve ser confundida com o ato de cobrança. A isenção de obrigações deve ser analisada com cuidado, pois é possível que a cobrança esteja dentro da legalidade. É necessário verificar se a cobrança está de acordo com a lei e se não há isenção para tal cobrança, o que pode levar a uma cobrança indevida.
isenção e cobrança de pedágio: uma análise de pórtico
O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, recentemente julgou improcedente ação que buscava isenção do pedágio para os moradores de Mangaratiba (RJ), afirmando que a cobrança de pedágio é legítima, pois não há compulsoriedade. Essa decisão foi tomada após uma ação civil pública ajuizada pela prefeitura do município, que pediu a isenção dos moradores de pagar pedágio na passagem pelo pórtico situado no distrito de Conceição de Jacareí.
Apesar da Defensoria Pública da União ter manifestado que a não concessão de isenção à população de Mangaratiba representa uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana e evidente desrespeito aos mais basilares direitos fundamentais, o juiz não concordou. Além disso, o Ministério Público Federal também se manifestou pela procedência da ação, opinando que os moradores do município devem ser isentos do pagamento. No entanto, o juiz apontou que a cobrança de pedágio é legítima ao motorista que se qualifica efetivamente como usuário.
relações contratuais privadas e a isenção
O juiz destacou que, nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC). Além disso, destacou que não existem provas sobre danos à comunidade, especialmente porque o pórtico está localizado na extremidade sul de Mangaratiba e é possível acessar todos os serviços públicos sem precisar passar pelo pedágio.
isenção e a ação civil pública
A decisão do juiz Marcelo Barbi Gonçalves foi tomada em um contexto em que o mesmo tema havia sido objeto de uma outra ação, que resultou em uma decisão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou, em setembro, que a concessionária deixe de cobrar a tarifa dos moradores da cidade. No entanto, nesse caso específico, o juiz apontou que a cobrança de pedágio é legítima, uma vez que inexiste a compulsoriedade e não há provas de danos à comunidade.
isenção e cobrança de pórtico
O juiz também destacou que a cobrança de pedágio é legítima, pois não há compulsoriedade, e que a isenção não é aplicável nesse caso. Além disso, destacou que a concessionária tem o direito de cobrar pedágio, desde que não haja danos à comunidade. Nesse sentido, a ação civil pública foi julgada improcedente, e a concessionária pode continuar a cobrar pedágio dos motoristas que passam pelo pórtico.
Fonte: © Conjur