O crime de embriaguez ao volante exige potencial perigo concreto à segurança viária, afetando a capacidade psicomotora e a direção de veículo, um bem jurídico.
A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir embriagado após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou. A decisão foi baseada no entendimento de que o crime de embriaguez ao volante também exige a demonstração de potencial risco traduzido em perigo concreto, além da ingestão de álcool. A magistrada ponderou que “é imperioso que se demonstre que a conduta gerou algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública e a segurança viária”.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). A decisão destaca a importância de se considerar o contexto em que o motorista foi abordado, que foi de forma aleatória por dois policiais militares na praça de pedágio da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Além disso, a juíza ressaltou que a embriaguez não pode ser considerada um crime se não houver evidências de que a conduta do motorista colocou em risco a segurança viária. É importante notar que a bebedeira excessiva pode levar ao alcoolismo, um problema de saúde pública que afeta muitas pessoas. A responsabilidade é de todos em prevenir a embriaguez ao volante e garantir a segurança nas estradas.
Embriaguez ao Volante: Um Caso de Perigo Abstrato
Um motorista foi convidado a realizar o teste do bafômetro após ser abordado por patrulheiros. O resultado mostrou uma concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 ml/l. Com base no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o motorista foi conduzido à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
A Questão do Perigo Abstrato
A juíza Lívia Costa argumentou que, apenas pela concentração de álcool constatada em teste de etilômetro, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora estivesse alterada por embriaguez. Ela reconheceu que o tipo penal do artigo 306 do CTB, por ser de perigo abstrato, não exige a existência de vítimas específicas ou a ocorrência de acidente para se vislumbrar a lesividade da conduta do agente. No entanto, sustentou que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A juíza anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcoólica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que ‘a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo’.
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição, argumentando que, sendo a segurança viária o objeto jurídico do delito, não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração, bastando o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar.
O Debate sobre a Embriaguez ao Volante
O caso em questão levanta debates sobre a embriaguez ao volante e a aplicação do artigo 306 do CTB. A juíza Lívia Costa argumentou que a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que justifica a absolvição. No entanto, o promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes sustentou que a segurança viária é o objeto jurídico do delito e que não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração.
O caso também destaca a importância da aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que busca evitar a punição excessiva de condutas que não geram risco real à sociedade. Além disso, o caso levanta questões sobre a relação entre a embriaguez e a capacidade psicomotora, bem como a necessidade de evidências fáticas para comprovar a lesividade da conduta do agente.
A Conclusão do Caso
O caso em questão foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a absolvição do acusado. O tribunal concordou com a juíza Lívia Costa que a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum e que a punição no campo administrativo era suficiente.
O caso destaca a importância da aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e a necessidade de evidências fáticas para comprovar a lesividade da conduta do agente. Além disso, o caso levanta debates sobre a embriaguez ao volante e a aplicação do artigo 306 do CTB.
Fonte: © Direto News