Candidato suplente, troca de partido durante janela-partidária e assume cargo-publico de mandato-eletivo por justa-causa.
Na política brasileira, a troca-de-partido é um fenômeno comum após as eleições, quando candidatos que não foram eleitos se tornam suplentes em suas legendas. Porém, a mudança de partido durante a janela partidária pode ter consequências importantes para esses suplentes futuros titulares.
No entanto, o que muitos não sabem é que a troca-de-partido pode afetar a capacidade de um suplente de assumir um mandato público, mesmo após uma troca partidária. Isso ocorre porque a vaga pertence, de acordo com o Código Eleitoral, à legenda que o eleito representou na eleição, e não ao eleito em si. Assim, se um suplente se tornar titular após uma troca-de-partido, ele pode não poder exercer o cargo. Aqui está uma verdade inusitada!, a política pode ser cheia de surpresas e consequências imprevisíveis. Além disso, é importante lembrar que a inserção no serviço público pode ser afetada negativamente pela troca-de-partido, especialmente se o eleitor não estiver ciente das consequências.
Troca-de-Partido: Um Labirinto de Mandato e Serviço Público
Na esfera jurídica eleitoral, a instituição da troca-de-partido tem sido objeto de intensa discussão, especialmente quando se relaciona à figura do suplente em mandatos eletivos. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por maioria de votos que a justa causa da infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), não se aplica aos suplentes que assumiram mandatos após trocar de partido durante a janela partidária. Essa decisão teve como base quatro processos relacionados a eleições municipais de 2020, onde os suplentes foram alçados a titulares após a retotalização dos votos realizada por ordem judicial.
A Janela Partidária: Um Período Sensível de Mandato e Eleição
A discussão em torno da aplicação da regra da janela partidária aos suplentes gira em torno da interpretação do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos. Esse período de 30 dias, que antecede o prazo de filiação exigido por lei para concorrer à reeleição, no final do mandato, permite que os ocupantes de cargos eletivos troquem de legenda sem perder o mandato, facilitando a reeleição por um partido diferente. Essa exceção à regra de perda de mandato por desfiliação do partido pelo qual foi eleito contempla também o trecho de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, discriminatio política ou pessoal sofrida pelo eleito.
O Suplente e o Mandato: Uma Diferença Fundamenta
O TSE concluiu que o suplente pode apenas assumir a vaga de titular se permaneceu filiado ao partido pelo qual concorreu. A junta eleitoral, ao expedir o diploma, deve garantir que a legenda mantenha as suas cadeiras no Parlamento. A posição majoritária foi estabelecida pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia.
Uma Justa Causa Exclusiva ao Detentor de Mandato
O ministro Nunes Marques destacou que o legislador estabeleceu a justa causa exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, sem previsão de extensão ao suplente. Os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares ficaram vencidos, defendendo a plena aplicabilidade da justa causa para os suplentes, uma vez que o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos não faz distinção expressa.
Um Exemplo Prático da Infidelidade Partidária
Três dos quatro processos julgados dizem respeito à eleição de 2020, onde os suplentes foram considerados titulares após a troca de partido durante a janela partidária. A decisão do TSE negou o pedido de permanência no cargo, considerando a justa causa exclusiva para o detentor de mandato eletivo.
Fonte: © Conjur