ouça este conteúdo
Membro da CIPA tem direito de resistência em ambiente de trabalho não salutar. Construtora condenada à reintegração e indenização.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, opta por não retornar ao emprego devido ao ambiente considerado insalubre, mantém sua estabilidade e faz jus à compensação. Foi assim que decidiu a 1ª turma do TST, ao rejeitar o recurso de uma empresa de construção civil condenada a ressarcir um pedreiro integrante da comissão, dispensado mesmo com direito à estabilidade.
A estabilidade no emprego é garantida para os membros da Cipa, assegurando sua permanência no cargo e protegendo-os de demissões arbitrárias. A decisão do TST reforça a importância da estabilidade provisória desses trabalhadores, garantindo-lhes segurança e respaldo diante de situações como a enfrentada pelo pedreiro no caso em questão.
Decisão do TST mantém estabilidade de membro da CIPA que viajou durante atestado
Um pedreiro foi dispensado em abril de 2019, na frente de seus colegas no local de trabalho da empresa em Santa Maria/RS. Ao descobrir que o trabalhador fazia parte da CIPA e possuía estabilidade provisória, a empresa tentou convencê-lo a voltar ao emprego, alegando um equívoco.
No entanto, após passar por uma situação constrangedora e desrespeitosa, o empregado considerou que não havia mais condições de retornar à empresa, devido ao ambiente de trabalho não saudável. Por isso, solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização equivalente ao período de estabilidade.
A construtora demitiu o pedreiro, mas posteriormente solicitou seu retorno ao emprego ao perceber que ele era membro da CIPA e possuía estabilidade provisória.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS negou o pedido, alegando que o trabalhador não havia provado a inviabilidade de manter o vínculo empregatício, nem a forma vexatória da dispensa.
Por outro lado, o TRT da 4ª região destacou que o trabalhador tem o direito de resistir. Segundo o tribunal, se o empregado considerar o ambiente de trabalho insalubre, ele pode optar por não retornar à empresa que o demitiu injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que no TST prevalece a ideia de que a recusa em voltar ao trabalho não implica, por si só, em renúncia à estabilidade. Portanto, concluiu que a decisão do TRT não foi contrária a esse entendimento, o que impossibilitou o prosseguimento do recurso.
Processo: 20649-20.2019.5.04.0701 Veja o acórdão.
Fonte: © Migalhas