Julgamento iniciado na sessão da última quarta-feira, 25, no tribunal do Júri, instância de segunda, onde o Ministério Público estadual apresentou quesito genérico baseado no princípio da soberania popular.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na última quinta-feira, 26, o julgamento sobre a possibilidade de um tribunal de segunda instância determinar um novo julgamento pelo Júri, mesmo após a absolvição do réu com base em um quesito genérico, sem fundamentação clara, motivada por razões como clemência, piedade ou compaixão, e em possível contrariedade às provas apresentadas.
Essa discussão é fundamental para o funcionamento do Júri popular, pois envolve a análise da competência do tribunal de segunda instância em rever as decisões do Conselho de Sentença. Além disso, é importante considerar a possibilidade de um novo julgamento pelo tribunal do Júri ser determinado, mesmo após a absolvição do réu, para garantir a justiça e a aplicação correta da lei. A decisão do STF terá um impacto significativo no sistema judiciário brasileiro.
O Júri e a Soberania: Um Debate no STF
A discussão sobre a possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas do processo começou a ser discutida na sessão da última quarta-feira, 25, com o ministro Gilmar Mendes apresentando o relatório, enquanto as partes envolvidas e interessados no caso expuseram seus argumentos. Por meio da ARE 1.225.185, a matéria possui repercussão geral reconhecida (tema 1.087). A tese estabelecida deverá orientar decisões em tribunais de todo o país.
O Júri popular é um tribunal composto por cidadãos comuns que decidem sobre a culpa ou inocência de um réu. No entanto, a absolvição com quesito genérico ocorre quando o Júri responde afirmativamente à terceira pergunta, sem justificativa específica e contra as provas apresentadas, mesmo reconhecendo o crime e sua autoria. Essa decisão pode ser influenciada por compaixão ou piedade.
O Caso Concreto e a Soberania do Júri
No caso analisado, o Conselho de Sentença (jurados responsáveis pela decisão) reconheceu que um homem tentou cometer homicídio, mas o absolveu, considerando que a vítima havia assassinado o enteado do réu. O TJ/MG negou o recurso interposto pelo Ministério Público estadual. Segundo o TJ-MG, o princípio da soberania do Júri só permite revisão quando houver erro evidente ou grave discrepância. O tribunal também destacou que a absolvição por quesito genérico é compatível com o sistema de íntima convicção usado pelo Júri popular.
O MP/MG recorreu ao STF, argumentando que a decisão do Júri contraria as provas. Sustenta que absolvições motivadas por clemência são ilegais e incentivam a vingança e a justiça pelas próprias mãos. O STF analisa a possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas do processo.
Manifestações da Parte e a Defesa da Soberania do Júri
Representantes do Ministério Público de Minas Gerais, São Paulo e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público manifestaram-se contra limitar a reforma de decisões do Júri nesses casos. Para eles, a soberania do Júri não pode se sobrepor a princípios constitucionais como o direito à vida. Por outro lado, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais, o Movimento de Defesa da Advocacia e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendem que rever absolvições baseadas em quesito genérico viola a soberania do Júri.
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, representando a ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais e GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, argumentou que permitir absolvições sem critérios claros, baseadas em clemência, legitima preconceitos e crimes de ódio contra minorias. Já a defensora pública da União, Tatiana Mendes Soares Bachega, defendeu a soberania do Júri e a importância de respeitar a decisão dos jurados.
Fonte: © Migalhas