Acordos de não persecução penal podem ser celebrados em casos em trânsito, ainda não julgados, com a concordância do Ministério Público, mesmo após a lei anticrime.
No Brasil, os acordos de não persecução penal (ANPP) têm sido uma ferramenta importante para a resolução de casos judiciais. A ANPP é uma opção viável para os réus que desejam evitar a persecução penal. De acordo com a lei ‘anticrime’ (Lei 13.964/2019), os acordos de não persecução penal podem ser celebrados em casos que estavam em andamento quando a lei entrou em vigor.
É importante notar que, para que o acordo de não persecução penal seja válido, a solicitação deve ter sido feita até o trânsito em julgado. Além disso, o acordo de não persecução penal deve ser aprovado pelo juiz competente. Em caso de aprovação, o acordo de não persecução penal pode ser uma solução eficaz para evitar a persecução penal e reduzir a carga do sistema judiciário. A ANPP também pode ser uma opção para os réus que desejam evitar a estigmatização associada a um processo penal.
STF define tese sobre Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (18/9), a tese sobre a celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), após julgamento de um Habeas Corpus. O entendimento do Plenário do STF foi favorável ao voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão estabelece que o acordo pode ser solicitado pela defesa até o trânsito em julgado, e não apenas na primeira manifestação nos autos após a vigência da lei ‘anticrime’.
Entre os pontos discutidos estava a definição sobre se o acordo deveria ser solicitado pela defesa em sua primeira manifestação nos autos a partir da vigência da lei ‘anticrime’ ou se o pedido podia ocorrer até o trânsito em julgado. A segunda opção prevaleceu, contrariando os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que entenderam que o acordo só seria possível até a sentença condenatória.
Procedimentos para a celebração do ANPP
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, o Ministério Público (MP) deverá se manifestar na primeira oportunidade sobre o cabimento do acordo, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da decisão do STF, a proposição do acordo deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, nos termos da lei ‘anticrime’.
A Corte fez uma ressalva: se o MP entender, em outro momento do andamento da ação, que é o caso de oferecer acordo, o órgão ministerial pode celebrar o ANPP. Essa decisão pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais caberia, em tese, o oferecimento do acordo.
Importância do ANPP
O uso do ANPP vem ganhando força no Brasil, apesar de a sua retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial. A possibilidade de acordo está prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote ‘anticrime’. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.
No HC julgado, um homem condenado solicitou o acordo depois de a lei ‘anticrime’ entrar em vigor. A condenação, no entanto, transitou em julgado sem manifestação do Ministério Público. O tribunal suspendeu o processo e a execução da pena até que o Ministério Público se manifeste pela viabilidade ou não do acordo de não persecução.
Votos dos ministros
Incialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela retroatividade para casos sem trânsito em julgado, desde que a defesa tenha solicitado na primeira oportunidade de manifestação. Cristiano Zanin entendeu da mesma forma. Na sessão desta quarta (18/9), no entanto, ele reajustou o voto e passou a integrar a corrente de Fachin, Toffoli e Barroso. Para os ministros, o acordo pode ser celebrado até o trânsito em julgado.
Fonte: © Conjur