Ministros analisam símbolos culturais brasileiros, concluindo que não violam princípios de laicidade estatal, não discriminação e impessoalidade em ações civis de liberdade religiosa, considerando princípios constitucionais.
Em uma decisão que gerou grande repercussão, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a remoção de símbolos religiosos de locais de ampla visibilidade e atendimento ao público em órgãos públicos. Segundo o ministro, a presença desses objetos não deslegitima a ação do administrador ou a imparcialidade do julgador. A decisão reflete a complexidade de conciliar a liberdade religiosa com a neutralidade estatal.
Para o ministro Cristiano Zanin, o STF deve considerar a autonomia do administrador ao decidir sobre a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos. Além disso, o ministro também valoriza a imparcialidade do julgador, ressaltando que a presença desses objetos não afeta a capacidade do juiz de julgar de forma justa.
Julgamento em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF)
O julgamento, com repercussão geral reconhecida, começou nesta sexta-feira, 15, no plenário virtual da Suprema Corte e deve ser concluído dia 26/11. Até o momento, o ministro Flávio Dino acompanhou o relator. O caso, que envolve a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, foi objeto de um recurso extraordinário (RE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). O MPF argumenta que a presença desses símbolos viola princípios constitucionais, como o caráter laico do Estado. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira. O MPF interpôs recurso extraordinário alegando ofensa a dispositivos da Constituição Federal (CF/88) sobre o tema (artigos 3°, inciso IV; 5°, caput e inciso VI; 19, inciso I; e 37). O recurso não foi admitido pela vice-presidência do TRF da 3ª região, razão pela qual foi interposto o RE 1.249.095 no Supremo.
Voto do relator: ministro Cristiano Zanin
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou o papel histórico-cultural do cristianismo na formação da sociedade brasileira. Segundo ele, a presença de crucifixos e outros símbolos religiosos em espaços públicos reflete essa herança e não configura uma imposição de valores religiosos aos cidadãos, nem fere a laicidade do Estado. O ministro argumentou que a presença desses símbolos não deslegitima a atuação dos agentes públicos nem interfere na imparcialidade dos julgadores, uma vez que as decisões jurídicas não se fundamentam em elementos religiosos. Além disso, Zanin reforçou que os símbolos não constrangem os cidadãos a adotar uma crença, nem violam a liberdade de religião ou ausência dela. O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: ‘A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, como crucifixos, não viola a laicidade do Estado e não constitui uma imposição de valores religiosos aos cidadãos, nem interfere na imparcialidade dos julgadores.’
Fonte: © Migalhas