Ministros em sessão plenária na quarta-feira prestigiam liberdade religiosa ao autorizarem uso de acessórios em fotos de documentos.
Nesta quarta-feira, 17, em uma importante sessão plenária, o STF tomou uma decisão unânime a respeito da possibilidade de utilizar trajes religiosos que cubram a cabeça ou parte do rosto em fotografias de documentos oficiais de identificação. Essa determinação representa um avanço significativo no reconhecimento da importância da liberdade religiosa e do respeito à diversidade cultural e de crenças.
A permissão para uso de trajes religiosos em fotos oficiais é uma vitória para a garantia da expressão da identidade religiosa de cada indivíduo. As vestimentas religiosas possuem um valor simbólico profundo e devem ser respeitadas em todos os contextos sociais, inclusive no vestuário religioso utilizado em documentos legais e registros oficiais. É fundamental promover a aceitação e o entendimento das vestes sagradas como parte integrante da diversidade cultural de nossa sociedade.
A Importância dos Trajes Religiosos nas Questões Judiciais
Advogada muçulmana sustenta no STF a favor de trajes religiosos em fotos de documentos Em fevereiro de 2024, a análise foi iniciada com a leitura do relatório pelo Ministro Luís Roberto Barroso, seguida de sustentações orais na sessão plenária quarta-feira. Neste dia de intensos debates, o julgamento foi encerrado com reflexões sobre a liberdade de consciência e crença.
Caso No caso concreto, a ação civil pública foi ajuizada na instância de origem pelo Ministério Público Federal a partir de representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina impedida de utilizar as vestimentas religiosas na foto para renovar sua CNH. A foto da carteira anterior e de sua identidade foram feitas com as vestes sagradas.
Na ação, o MPF qualificou como não razoável a vedação imposta pelo Detran do Paraná, tendo em vista que o uso das vestimentas religiosas é parte integrante da identidade das Irmãs de Santa Marcelina, não se tratando de ‘acessório estético’. Também argumentou que impor a uma freira a retirada do véu equivaleria a exigir que um indivíduo retire a barba ou o bigode, afrontando a capacidade de autodeterminação das pessoas.
Por fim, alegou que o impedimento ao uso do traje mitiga o reconhecimento pelo Estado à liberdade de culto.A decisão do TRF da 4ª região foi favorável à freira, reconhecendo o direito ao uso de vestuário religioso em foto para a CNH, afastando aplicação de dispositivo da resolução 192/06 do Contran.
A União recorreu ao STF, defendendo o abrandamento do dispositivo constitucional em face da norma infralegal para impedir a utilização de trajes religiosos na foto para cadastro ou renovação da CNH. Sustentou que a liberdade de consciência e de crença, assegurada pela Constituição, foi limitada pelo inciso VIII.
A favor da liberdade de expressão, o Ministro Barroso ressaltou a importância de tomar decisões que prestigiam e valorizam a liberdade religiosa. Pontuou que a Constituição cuida da religião sob os vetores da liberdade religiosa e da laicidade estatal. Para ele, a liberdade de culto é essencial, não podendo ser sobreposta a uma obrigação comum a todos os cidadãos.
Deste modo, diante da liberdade religiosa em tensão com a segurança pública, o ministro manifestou-se no sentido da proporcionalidade, entendendo o impedimento ao uso de trajes religiosos em fotos oficiais como um exagero, uma medida desnecessária, claramente excessiva. Para S. Exa., tal impedimento compromete a liberdade de expressão e a diversidade cultural.
Fonte: © Migalhas