1ª Seção do STJ decide sobre reexame necessário em ação de improbidade, considerando duplo grau de jurisdição, recursos repetitivos e precedente fixado no sistema de precedentes.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça está prestes a decidir sobre a necessidade de reexame necessário das sentenças de improcedência ou de extinção de ações de improbidade administrativa que ocorreram antes da alteração na legislação em 2021. Essa decisão pode ter um impacto significativo nos casos que ainda estão pendentes de julgamento.
Para que haja um reexame necessário, é preciso que a sentença seja submetida a uma revisão obrigatória, que é um procedimento obrigatório para garantir que a decisão seja justa e imparcial. Além disso, a dupla grau de jurisdição é fundamental para assegurar que as partes tenham a oportunidade de apresentar suas alegações e provas de forma adequada. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pode estabelecer um precedente importante para os casos futuros e garantir que a reexame necessário seja realizado de forma eficaz. A transparência e a justiça são fundamentais nesse processo.
Reexame Necessário: Uma Questão Recorrente no STJ
O ministro Teodoro Silva Santos é o relator dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, que abordam a questão do reexame necessário. A tese a ser firmada será vinculante e obrigatória para juízes e tribunais. Essa discussão não é nova no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações.
O dispositivo nunca esteve expressamente previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) de 1992 e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Poder Judiciário. Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 deveria ser aplicado subsidiariamente.
O precedente, fixado em embargos de divergência, não vinculou os tribunais, e o tema continuou chegando ao STJ, a ponto de a 1ª Seção afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.042. Foi então que a Nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e passou a expressamente vetar o reexame necessário, no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV.
Uma Nova Abordagem ao Reexame Necessário
Em abril de 2023, a 1ª Seção desafetou o tema, e o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu ser desnecessário fixar tese pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a literalidade da nova lei. No entanto, a controvérsia proposta à 1ª Seção não se confunde com aquela do Tema 1.042. Dessa vez, o objetivo não é ver se cabe reexame necessário na ação de improbidade, mas avaliar se a lei que expressamente veta esse cabimento é aplicável aos casos que já estavam em andamento quando ela entrou em vigor.
‘Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015’, disse o relator. A controvérsia já foi resolvida pela 1ª Turma. Em dezembro de 2023, o colegiado concluiu que há necessidade de reexame das ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância durante a vigência da antiga redação da LIA.
O reexame necessário é um tema que exige uma revisão obrigatória e um duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. A discussão sobre a aplicação da Nova LIA aos casos em andamento é um exemplo de como o reexame necessário pode ser um tema complexo e recorrente no STJ. A decisão final sobre essa questão será importante para o sistema de precedentes e para a jurisdição em geral.
Fonte: © Conjur