No julgamento do Tema 769, a 1ª Seção do STJ estabeleceu quatro teses: modalidade da penhora, medida excepcional, percentual de restrição e princípio da menor onerosidade, com fundamentação.
No desfecho do Tema 769, sob o rito dos recursos reiterados, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu quatro teses referentes à penhora sobre o faturamento de companhias em execuções fiscais: I – A exigência de esgotamento das diligências como condição para a penhora de faturamento foi eliminada após a atualização do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
Em consonância com o entendimento do tribunal, a medida de penhora do faturamento não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser precedida de análise criteriosa. Dessa forma, a jurisprudência consolidada busca garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas, evitando prejuízos desnecessários. -sinonimo1.
Penhora de Faturamento: Evolução Jurisprudencial e Princípio da Menor Onerosidade
No âmbito do CPC de 2015, a penhora do faturamento, mencionada como a décima opção na lista de bens passíveis de penhora, pode ser autorizada após a verificação da inexistência dos bens em posições superiores, ou se os mesmos forem de difícil alienação. Além disso, a constrição do faturamento empresarial pode ser realizada fora da ordem legal, desde que devidamente justificada pelo juiz (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC).
A penhora do faturamento não deve ser confundida com a penhora de dinheiro. Ao aplicar o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), o juiz deve determinar um percentual que não prejudique as atividades da empresa, levando em consideração as provas apresentadas pelo devedor.
A evolução da jurisprudência, conforme apresentada pelo ministro Herman Benjamin, destaca que a penhora do faturamento é uma medida excepcional, sujeita à comprovação da ineficácia das buscas por outros bens do devedor. No entanto, essa interpretação vem sendo flexibilizada, dispensando a comprovação quando os bens existentes são de difícil alienação.
Com as alterações trazidas pela Lei 11.382/2006, a penhora do faturamento deixou de ser considerada uma medida excepcional, passando a ter prioridade na ordem de constrição judicial. No regime do CPC de 2015, a penhora sobre o faturamento é a décima opção, seguindo uma ordem preferencial de 13 tipos de bens sujeitos à penhora (artigo 835).
Fonte: © Conjur