Consumidor não arca com prejuízo por descumprimento de obrigação do fornecedor perante o banco. Baixa do gravame, pagamento de danos.
Quando um fornecedor deixa de cumprir suas obrigações perante uma instituição financeira, o Teoria do desvio produtivo pode surgir. Nesse contexto, não é justa a situação em que o consumidor é diretamente impactado pelas consequências do descumprimento, resultando em perda de tempo e energia que poderiam ser melhor empregados em outras atividades.
Ao considerar a Teoria do desvio produtivo , também é relevante observar a importância de não subestimar os efeitos da negligência de um fornecedor, visto que tal conduta pode acarretar a Teoria da perda de uma chance . Portanto, é fundamental garantir que as relações de consumo sejam pautadas pela transparência e respeito mútuo, prevenindo prejuízos desnecessários e protegendo os direitos dos consumidores.
Decisão Judicial: Banco Condenado por Demora na Baixa de Gravame de Imóvel
O caso em questão envolveu uma disputa judicial em que um consumidor buscou indenização por danos morais devido à demora do banco em baixar o gravame de um imóvel. A Teoria do desvio produtivo do consumidor foi aplicada pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, para manter a condenação da incorporadora.
No processo, a transferência da titularidade do imóvel havia sido realizada por escritura pública, mas a baixa do gravame não foi efetivada pela empresa, causando transtornos ao comprador. O gravame, que é uma restrição relacionada ao bem, serve como garantia de vínculo contratual.
A princípio, o juízo de primeira instância concedeu ao autor a indenização de R$ 8 mil. No entanto, a empresa recorreu, argumentando falta de manifestação sobre seus questionamentos e discordando da compensação por danos morais devido a uma suposta inadimplência contratual.
Alegou-se ainda que o atraso no cancelamento da hipoteca não feria a dignidade da moradia nem justificava compensação por dano moral. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o consumidor foi prejudicado pelo descumprimento da obrigação da empresa com o banco credor.
A Teoria do desvio produtivo do consumidor foi mencionada como base para a manutenção da condenação da incorporadora. Segundo a ministra, houve configuração de dano moral devido às tentativas frustradas do consumidor em resolver a situação extrajudicialmente.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo em Favor do Consumidor
A aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor nesse caso ressaltou a importância de garantir a efetivação dos direitos dos consumidores diante do descumprimento de obrigações por parte das empresas. O consumidor, ao tentar resolver administrativamente a questão, esgotou recursos sem sucesso, sendo notificado extrajudicialmente para o cumprimento da obrigação.
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que a crise financeira da incorporadora não justifica o não cumprimento da obrigação contratual e que o consumidor não pode ser prejudicado por essas circunstâncias. A manutenção da condenação da incorporadora ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais refletiu a proteção aos direitos do consumidor.
A Teoria do desvio produtivo do consumidor, ao ser invocada nesse contexto, reforçou a necessidade de responsabilização das empresas por eventuais prejuízos causados aos consumidores, mesmo que sejam considerados como meros aborrecimentos.
Defesa dos Direitos do Consumidor diante do Descumprimento de Obrigações
A decisão judicial destacou a importância de assegurar a proteção dos consumidores frente a situações de descumprimento de obrigações por parte das empresas, especialmente no que diz respeito à regularização de questões contratuais como a baixa de gravames em imóveis.
No presente caso, a demora na resolução do problema levou à aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor como forma de reconhecer o tempo e esforço despendidos pelo autor na tentativa de solucionar a questão.
Ao manter a condenação da incorporadora, a justiça reafirmou a importância de garantir a efetiva reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor, demonstrando que a proteção dos direitos do consumidor é um princípio fundamental no ordenamento jurídico.
Fonte: © Conjur