O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio aprovou o cancelamento das Súmulas 72 e 235, afirmando inconstitucionalidade de artigo 1º da Lei de Tortura e de Crimes Hediondos.
O Órgão Especial do TJ-RJ aprovou o cancelamento das Súmulas 72 e 235 da corte em 11 de novembro. O colegiado entendeu que os enunciados foram superados pela edição de novas leis.
A decisão foi aprovada no dia 11 de novembro pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O colegiado do TJ-RJ entendeu que as Súmulas 72 e 235 foram superadas pela edição de novas leis de Justiça, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com isso, as súmulas passaram a ser inaplicáveis no âmbito do TJ-RJ, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ-RJ entendeu que as Súmulas 72 e 235 foram superadas pela edição de novas leis de Justiça, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O colegiado do TJ-RJ entendeu que as Súmulas 72 e 235 foram superadas pela edição de novas leis de Justiça.
TJ-RJ reafirma que não pode mais impor cumprimento integral de pena por crimes hediondos
TJ-RJ entendeu que os verbetes Súmula 72 e Súmula 235 foram superados por novas normas, reforçando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 72, que estabelecia que o artigo 1º, parágrafo 7º, da Lei de Tortura não revogou o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos, foi superada pela edição da Lei 11.464/2007, que determinou que as penas para os crimes hediondos seriam inicialmente, e não totalmente, cumpridas em regime inicial fechado.
TJ-RJ aprova nomeação de curador especial para crianças e adolescentes em casos de acolhimento institucional ou familiar
TJ-RJ reafirmou a aplicação da Súmula 235, que determina que caberá ao juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, ‘f’, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 9º, inciso I, do CPC, garantido acesso aos autos respectivos. A decisão foi reforçada pela Lei 13.509/2017, que modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente para determinar que, ‘quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente’ (artigo 162, parágrafo 4º).
TJ-RJ entendeu que a Súmula 72 e a Súmula 235 foram superadas por novas normas, reforçando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Lei 11.464/2007 superou a tese da Súmula 72, estabelecendo que as penas para os crimes hediondos seriam inicialmente, e não totalmente, cumpridas em regime inicial fechado. A Lei 13.509/2017 superou a Súmula 235, modificando o Estatuto da Criança e do Adolescente para determinar que, ‘quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente’.
Fonte: © Conjur