4ª Câmara do TED da Ordem investiga advogado em processo ético-disciplinar por ação trabalhista na atividade profissional. Representado é denunciado.
De acordo com informações divulgadas pela @rotajuridica, um advogado teve sua suspensão do exercício profissional por 60 dias determinada pela 4ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO). A medida foi tomada após o profissional ser acusado de repassar à cliente o valor de R$ 29,7 mil, o que configurou uma conduta irregular segundo o órgão competente.
O advogado representado no caso terá que cumprir a suspensão como penalidade pela conduta questionada. É importante que o causídico esteja ciente das normas éticas que regem a profissão, evitando assim situações que possam comprometer sua atuação perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A transparência e a ética são fundamentais para a manutenção da credibilidade do profissional.
.
O acordo na ação trabalhista envolvendo um advogado
O montante era resultado de um acordo realizado, em 22 de junho de 2021, dentro de uma ação trabalhista.
Inicialmente, a ação ético-disciplinar foi proposta pelo cliente contra dois advogados do escritório.
Porém, no decorrer da instrução processual no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) foi devidamente verificado que um deles não participou da irregularidade, sendo deferida sua exclusão do pólo passivo da demanda.No entanto, o TED manteve tramitação regular do processo contra um dos advogados, por entender ter havido o locupletamento de valores pertencentes ao cliente.
Conforme apontado, o fato se caracteriza como conduta incompatível com preceito do Estatuto da Advocacia e da OAB.Antes, porém, do julgamento do processo ético-disciplinar, o advogado denunciado e a parte entabularam acordo. O causídico se comprometeu a pagar R$ 48 mil divididos em 24 parcelas.
Porém, após o pagamento da primeira delas, ocorrido em 4 de novembro de 2023, o advogado tornou-se inadimplente, descumprindo o acordado.Deste modo, o TED entendeu que não existem, nos autos, quaisquer elementos passíveis de excluir a conduta imputada ao representado, restando, assim, caracterizado o locupletamento, previsto no Artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia, e a ausência injustificada de prestar contas ao cliente (art.
34, inc. XXI).Na decisão foi feita ressalva, prevista no Art. 37, parágrafo 2º do Estatuto da OAB, de que, apesar de ter sido prevista suspensão de 60 dias da atividade profissional, a interrupção das atividades deve durar até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.Fonte: @rotajuridica
Fonte: © Direto News