3ª turma do TRF-5 determina a advogado acesso a sigilos fiscal, bancário, telefônico e operações financeiras em investigação de lavagem de dinheiro.
A recente decisão da 3ª turma do TRF da 5ª região garantiu o direito do advogado de ter acesso a informações relevantes para o caso, como o inquérito policial e relatório de inteligência financeira, mesmo que estes documentos contenham informações sigilosas de terceiros.
Esse veredito é fundamental para garantir que o Defensor tenha todas as ferramentas necessárias para exercer sua função de maneira eficaz e garantir que o homem seja adequadamente representado durante o processo de defesa.
Colegiado: Defensor deve ter amplo acesso aos elementos de prova
O profissional, também conhecido como advogado, precisa ter acesso irrestrito aos documentos já existentes, fundamentais para garantir o direito à defesa.
No caso em questão, um indivíduo, ora referido como homem, foi convocado a comparecer na Polícia Federal, com o intuito de esclarecer questões relacionadas a um processo que investiga crimes como lavagem de dinheiro, corrupção passiva e fraudes em licitações em uma empresa ligada ao ramo de gás liquefeito, ocasião em que seu Defensor solicitou o acesso total aos autos do inquérito policial.
Apesar de ter tido o pedido deferido, a autoridade policial explicou que não seriam disponibilizadas cópias dos apensos, os quais contêm informações sigilosas e não diretamente pertinentes aos interesses do requerente, com o objetivo de proteger a privacidade dos demais investigados.
Defesa: Importância do mandado de segurança
Visto o indeferimento, o investigado interpôs um mandado de segurança solicitando o completo acesso aos autos do inquérito, incluindo os apensos.
Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido, determinando que a defesa do homem tivesse acesso aos oito apensos do inquérito.
Magistrado: Destaque para súmula vinculante e Estatuto da Advocacia
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, mencionou a súmula vinculante 14 do STF, a qual ressalta o direito do advogado de ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados em um processo investigatório realizado por órgão competente de polícia judiciária, relacionados ao exercício do direito de defesa.
O magistrado também pontuou o art. 7º do Estatuto da Advocacia, que permite a limitação de acesso do advogado às provas em andamento, resguardando a eficiência e a finalidade das diligências, sem, no entanto, fazer ressalvas quanto aos documentos protegidos pelos sigilos fiscal, bancário e telefônico.
Amplo acesso: Importância para a defesa do investigado
Silva Neto ressaltou que o relatório de inteligência financeira, mesmo com informações confidenciais sobre operações financeiras, deve ser disponibilizado à defesa, já que se relaciona diretamente ao investigado e é essencial para seu direito à defesa.
Seguindo a decisão do relator, o colegiado confirmou a determinação de primeira instância, reconhecendo o direito da defesa de acessar os apensos do inquérito.
Os advogados João Vieira Neto e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, foram os representantes legais no caso.
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Confira o acórdão . Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402963/advogado-deve-ter-acesso-a-inquerito-que-possui-documentos-sigilosos
Fonte: © Direto News