Empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no caso da comorbidade alegada pela parte autora.
Via @trtsp2 | O empregador de uma funcionária doméstica foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, em razão de ofensas graves cometidas durante o contrato de trabalho.
O patrão da trabalhadora doméstica demonstrou comportamento inaceitável, sendo obrigado a arcar com as consequências legais de suas atitudes. O empregador deve sempre respeitar os direitos e a dignidade de seus funcionários.
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Empregador é responsabilizado por comportamento inadequado no ambiente de trabalho
Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora. De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para ‘arrumar’ a camisa por dentro da vestimenta.
Em seguida pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa.
O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.A testemunha autoral relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas.
E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados ‘apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo‘. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.Cabe recurso.Fonte: @trtsp2
Decisão judicial reitera responsabilidade do empregador por conduta inadequada
Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora. De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para ‘arrumar’ a camisa por dentro da vestimenta.
Em seguida pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa.
O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.A testemunha autoral relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas.
E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados ‘apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo’. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.Cabe recurso.Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News