Terceira Turma do STJ decide que é preciso haver poder geral de cautela na procuração ad judicia, com instrumento atualizado e motivação concreta.
Uma procuração é um documento legalmente reconhecido que concede poderes a uma pessoa para agir em nome de outra em determinadas situações. Geralmente, a procuração é utilizada quando alguém não pode comparecer pessoalmente a um compromisso ou realizar determinados atos, então delega essa responsabilidade a outra pessoa.
O instrumento de mandato é o termo técnico utilizado para definir a procuração em alguns documentos legais. O instrumento de mandato é essencial para formalizar a autorização concedida a outra pessoa para agir em nome do outorgante. É importante que o instrumento de mandato seja redigido de forma clara e específica, definindo os limites e poderes conferidos ao procurador.
Procuração ad Judicia e o Poder Geral de Cautela
Via @stjnoticias | Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
‘A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses.
Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição’, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação contra um banco sob a alegação de que recebeu cobrança indevida da instituição.
Em primeiro grau, o juízo de primeira instância observou que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanhavam a petição inicial haviam sido assinadas cinco meses antes da data da propositura da ação e, por isso, determinou a juntada dos documentos atualizados em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Transcorrido o prazo sem o atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o indeferimento da petição inicial.
Legislação não impôs prazo máximo para a validade e eficácia da procuração
A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida.
Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.A procuração ad judicia consiste em um ‘mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado.
Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção’, afirmou.
Juízo deve apresentar fundamentação concreta ao determinar juntada de nova procuração
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente procuração atualizada (a exemplo do REsp 902.010).
Entretanto, a ministra ponderou que não se trata de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo exigida a análise das peculiaridades de cada caso.A relatora ressaltou que determinar a juntada de uma nova procuração é exceção à regra geral, por força do poder geral de cautela, de modo que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.Para Nancy Andrighi, admitir tal providência sem qualquer fundamentação concreta acabaria por, na tentativa de coibir suposto abuso do advogado e proteger a parte, chancelar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).’Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato’, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.Leia o acórdão no REsp 2.084.166.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
- REsp 2084166
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