ouça este conteúdo
Em caso de sucumbência recíproca, as partes pagam honorários sucumbenciais, vedada a compensação.
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, no caso de sucumbência recíproca entre as partes do processo, uma delas deve arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da outra. É importante ressaltar que não há possibilidade de compensação, conforme estabelecido no Código de Processo Civil de 2015.
No âmbito do Processo Civil regido pelo Código Civil de 2015, é determinado que em situações de sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser suportados por uma das partes em favor do advogado da parte vencedora. É fundamental observar que a compensação de valores não é permitida de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
Código de Processo Civil de 2015: Vedação da Compensação da Sucumbência
A interpretação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a compensação da sucumbência no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 foi clara e impactante. O caso envolveu indivíduos que se viram envolvidos em uma ação movida pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida, resultando em um montante inferior ao inicialmente demandado, no valor de R$ 749,6 mil.
Diante desse cenário, evidenciou-se a ocorrência de sucumbência recíproca, onde a parte autora obteve êxito parcial na demanda, sendo vencida em outra parte. O magistrado responsável determinou que os honorários sucumbenciais fossem calculados em 10% da diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor ajustado, com a obrigação de cada parte arcar com os honorários de seu respectivo advogado.
Essa decisão, no entanto, confrontou diretamente o disposto no CPC de 2015, que expressamente veda a compensação da sucumbência. Sob o antigo Código de Processo Civil de 1973, a compensação era permitida, conforme reconhecido em acórdãos do STJ, incluindo um julgado pela 4ª Turma em 2021.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, enfatizou a necessidade de proibir a compensação a partir da vigência do CPC de 2015. Em situações de sucumbência recíproca, cada parte é responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, estabelecendo uma relação clara e vedando qualquer forma de compensação.
O conflito de interesses que poderia surgir caso a compensação fosse permitida foi destacado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, que acompanharam o voto da relatora. A unanimidade da 3ª Turma reforçou a importância de garantir a justa remuneração dos advogados e evitar distorções na distribuição dos honorários.
A ministra Nancy ressaltou que permitir a compensação da sucumbência poderia gerar desequilíbrios e distorções no sistema, prejudicando a relação entre cliente e advogado. A aplicação correta do artigo 85 do CPC de 2015, com a obrigação do vencido de arcar com os honorários sucumbenciais do vencedor, é essencial para manter a integridade e a equidade no processo judicial.
Fonte: © Conjur